O investidor anjo nas empresas optantes pelo Simples Nacional

Entre as alterações na Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional), que entraram em vigor no início deste ano, está a possibilidade da figura do investidor anjo. Trata-se de um investidor, pessoa física ou jurídica, que realiza aportes financeiros na empresa, porém não é sócio.

Mas se aporta valores e não é sócio, não seria o caso de um mero empréstimo, algo que sempre foi admitido pela legislação?

A principal diferença é que no empréstimo a remuneração do investidor vem dos juros, um percentual que incide sobre o valor emprestado. Com o investidor anjo, a remuneração não está atrelada ao montante emprestado, mas ao lucro obtido pela empresa. Ou seja, na inexistência de lucro ele nada recebe, podendo até perder.

Além disso, o empréstimo possui prazo de devolução de acordo com o contrato, em geral um prazo curto. O investidor anjo realiza aportes para participar do sucesso ou infortúnio da empresa pelo prazo de até sete anos.

Outra diferença considerável é que o investidor não possui poder de deliberação, não vota em assembleias ou reuniões de sócios. Sua a remuneração é tributada como um rendimento em renda fixa, ao contrário do sócio, que possui isenção no recebimento de lucros.

Além disso, diferentemente do sócio, que, em caso de falência, perde o valor aportado e ainda responde com os seus bens pessoais até o limite de sua participação no capital social,o investidor arrisca apenas o valor aportado.

A Lei do Simples Nacional impõe como vedação ao ingresso no regime simplificado a presença de pessoas jurídicas no quadro societário ou mesmo a participação da empresa optante pelo Simples em outras pessoas jurídicas. Mas tais vedações são contornadas para a participação do investidor anjo, por ele não ter a condição de sócio.

Assim, o investidor pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive fundos de investimentos. Pode ser até mesmo outra empresa optante pelo Simples Nacional, não acarretando impedimentos nem para a empresa que realiza o investimento nem para a que recebe.

Como mencionado, o prazo máximo do investimento é de sete anos, porém a remuneração ocorrerá no máximo pelo período de cinco anos, pois foi estabelecido um tempo de carência de dois anos para que o investidor comece a receber sua participação. Há ainda a determinação legal de que a remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros auferidos pela sociedade. Contudo, nada impede que, durante os prazos fixados para o investimento, os aportes sejam transferidos para terceiros.

A nova regulação de investimentos cria uma nova via de crescimento para empresas do Simples Nacional. Muitas limitavam seu crescimento para que se mantivessem no regime simplificado. Com as mudanças, podem expandir seus negócios através de parcerias. É possível até conjugar a remuneração pelo aporte de capital com um valor de royalties por uso da marca, visto que a primeira está limitada em 50% dos lucros auferidos pela empresa que recebeu investimentos.

 

 


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